JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010009-77.2022.5.18.0081

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Recurso de Revista 0010009-77.2022.5.18.0081, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo havendo comprovação de má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei 7.347 e 87 do CDC, e mesmo nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, inexiste registro de que o Sindicato autor agiu com má-fé, sendo inviável, portanto, a condenação da entidade sindical ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010009-77.2022.5.18.0081. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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