JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002049-92.2013.5.02.0061

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0002049-92.2013.5.02.0061, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014 . CPC/1973 . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial nº 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ". A tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno que, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC, deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), ocorrido em 20/03/2023 , pois se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que o presente caso pode estar parcialmente abrangido pela modulação acima referida, uma vez que não há indicação de solução de continuidade do contrato de trabalho iniciado em 14/03/1990 , impõe-se a reforma do acórdão regional que indeferiu totalmente a repercussão postulada, a fim de adequar o decisum aos exatos termos da tese, com efeito vinculante, fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002049-92.2013.5.02.0061. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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