- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0036300-43.2007.5.01.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. 1 - No caso concreto, ficou registrado no acórdão embargado serem indevidos reflexos de repouso semanal remunerado (majorados diante do acolhimento das horas extras) em outras parcelas vinculadas ao salário, diante da incidência do entendimento então consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, tendo o reclamante oposto embargos de declaração com vistas a assegurar a aplicação da nova tese então adotada pelo TST diante do julgamento de incidente de recurso repetitivo. 2 - Com efeito, dispunha a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de "bis in idem". 3 - O tema em destaque foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 20 de março de 2023, proc. IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, decidindo-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, mas que tal entendimento só se aplica para as horas extras trabalhadas a partir deste julgamento. Assim, foi dada nova redação à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. 4 - Nesse contexto, inexistente contrariedade ao novo entendimento adotado por esta Corte Superior, de modo que deve ser mantida a decisão adotada por esta Turma quando da apreciação do recurso de revista interposto pelo reclamante. 5 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0036300-43.2007.5.01.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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