JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000966-37.2019.5.02.0021

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000966-37.2019.5.02.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, razão pela qual se admite a transcendência econômica da causa. 1. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". REGISTRO DE PAGAMENTO EVENTUAL E CONDICIONADO AO ATINGIMENTO DE CRITÉRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou: "como se vê, foram raros, mais precisamente em número de apenas 4 (quatro), durante todo o período imprescrito, os valores recebidos pela reclamante, relacionados à rubrica ' SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL' - SRV. Logo, não havia habitualidade, e muito menos pagamentos mensais. Não comporta acolhimento, portanto, a tese vestibular de que os pagamentos do ' SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV seriam habituais, mensais, e com natureza salarial, como se fosses gratificações ajustadas." E, ainda: "com efeito, os valores pagos à autora sob a rubrica ' Sistema de Remuneração Variável - SRV' estavam condicionados ao preenchimento dos critérios e dos requisitos estabelecidos pelo reclamado. Esses critérios encontram-se, basicamente, estabelecidos nos documentos de ID 94e8146 (Pág. 1 e seguintes), dentre os quais o atingimento de metas e outros indicadores relacionados ao desempenho da individual e coletivo dos trabalhadores. Logo, não possuem a natureza de gratificação ajustada (e nem de PLR)." Como se vê, a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Assim, a tese recursal, no sentido de que a parcela em comento possui natureza salarial, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento dos fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O TRT, a partir do conjunto fático-probatório, constatou a inexistência de rigor excessivo ou de abuso do poder diretivo do empregador na cobrança de metas. O exame da tese recursal, em sentido oposto a tal conclusão, encontra óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento dos fatos e provas. Inviável, portanto, a constatação das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem ser consideradas algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro . No caso , o exame dos autos revela ser incontroverso que a autora foi vítima de assalto ocorrido na agência bancária em que trabalhava e exercia função de gerência. Assim, o dano experimentado, sem dúvidas, decorreu única e exclusivamente da sua condição de bancária . Veja-se, então, que, provada a ofensa - no caso, o assalto -, surge a presunção de que dela se originou prejuízo ao patrimônio imaterial da empregada. Destarte, independentemente de o recorrido ter culpa ou não pelos assaltos, não cabe à autora assumir o risco do negócio, considerando-se que os infortúnios ocorreram em decorrência das funções exercidas no banco, o que certamente potencializa a ação delituosa. A responsabilidade do réu, portanto, é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil . É de salientar, por fim, que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.". Evidenciado o dano, assim como o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de indenizá-lo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. MATÉRIA FÁTICA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 2. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OCORRIDO EM 2014. PRAZO TRABALHISTA APLICÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 . 3. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO RECLAMADO. MATÉRIA FÁTICA . 4. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Nesse aspecto, esta 7ª Turma já decidiu que se presume verdadeira a simples declaração de pobreza firmada pelo reclamante pessoa física . Esta presunção, contudo, é apenas iuris tantum e admite prova em contrário. E no presente caso, não obstante a apresentação de declaração de hipossuficiência junto com a inicial, os demais elementos de prova permitem afastar a presunção de veracidade estabelecida pelo referido documento. Isso porque, na inicial, a autora declarou ter recebido como último salário o valor de R$ 27.935,34. Incontroverso, ainda, que o contrato de trabalho perdurou por mais de 5 anos, tendo sido encerrado no final de 2018. Ainda, o Tribunal Regional registrou que o reclamado logrou êxito em demonstrar que, desde 22/07/2019, a recorrida se encontra empregada em outra empresa, percebendo salário mensal de R$ 19.000,00 . Assim, diante dos vultosos salários percebidos pela autora, resulta afastada a presunção de veracidade da declaração de pobreza . Nesse contexto, para que ainda assim fizesse jus aos benefícios da Justiça Gratuita, a recorrida deveria comprovar, por outros meios, que, mesmo recebendo o mencionado salário, possui condições pessoais e particulares que a impedem de arcar com as despesas processuais, o que, contudo, não ocorreu na presente hipótese . Frise-se, ainda, que esse ônus somente poderia ser atribuído à autora, por envolver questões relativas à sua vida privada, de forma que exigi-lo do réu importaria atribuir-lhe prova diabólica . Decisão regional que se reforma, para se excluir os benefícios da Justiça Gratuita . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000966-37.2019.5.02.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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