- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0021049-79.2019.5.04.0104, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral em razão do assalto sofrido pelo Reclamante no exercício de suas atividades em agência bancária. 2. Nesse cenário, presentes o dano e o nexo causal, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva do empregador, nos termos da regra inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade de escriturário, que exerce suas atribuições contratuais em estabelecimentos abastecidos com moeda em espécie, caracteriza-se como de risco . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍTIMA DE ASSALTO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença, na qual fixado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021049-79.2019.5.04.0104. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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