JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0101762-84.2017.5.01.0301

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0101762-84.2017.5.01.0301, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORMA DE CUSTEIO. SÚMULA Nº 440 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja por aposentadoria por invalidez ou por concessão de auxílio-doença acidentário, apenas acarreta a suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho - como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Desse modo, no caso, vigente o contrato de trabalho, a manutenção e o custeio do plano de saúde devem ser realizados nas mesmas condições do período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. Incidência da Súmula nº 440 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101762-84.2017.5.01.0301. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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