- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 1001127-45.2018.5.02.0033, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DE PROVENTOS. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de proventos de aposentadoria, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Nesse contexto, em virtude de uma interpretação teleológica, e do caráter alimentar da verba, firmou-se nesta Corte que a norma em tela também é pertinente ao pagamento de crédito trabalhista, reconhecendo-se, por consequência, a legalidade do citado ato de constrição, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001127-45.2018.5.02.0033. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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