- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0274500-94.1998.5.02.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de proventos de aposentadoria, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Nesse contexto, em virtude de uma interpretação teleológica, e do caráter alimentar da verba, firmou-se nesta Corte que a norma em tela também é pertinente ao pagamento de crédito trabalhista, reconhecendo-se, por consequência, a legalidade do citado ato de constrição, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC. Precedentes . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0274500-94.1998.5.02.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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