- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0001328-26.2015.5.05.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA POR ESTE RELATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. PRECLUSÃO " PRO JUDICATO ". CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferidos os pleitos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego do Autor diretamente com a COELBA. Esclareceu que, diante do reconhecimento da ilicitude da terceirização pelo Tribunal Superior do Trabalho em momento pretérito , a " matéria que já não comporta discussão nesta Corte uma vez que já analisada em sede de recurso de revista interposto pelo Reclamante .". Em decisão superveniente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ocorre que o julgamento da matéria em decisão pretérita, sem a interposição de recurso pelas Demandadas, revela a impossibilidade de novo exame por este Colegiado, porquanto configurado o óbice da preclusão pro judicato (CLT, art. 836), concebida em nome do valor constitucional da segurança jurídica (CF, art. 5º, LIV). E, assim, os efeitos da coisa julgada alcançam as partes e também o julgador. Portanto, deve ser mantida a decisão regional em que deferidos os benefícios decorrentes do enquadramento do Autor à categoria dos empregados da tomadora dos serviços. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001328-26.2015.5.05.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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