- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-05.2015.5.06.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO ANTES DA TESE VINCULANTE DO STF DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇAO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 505, caput , do CPC/15 . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO ANTES DA TESE VINCULANTE DO STF DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇAO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO 1 - O Tribunal Regional proferiu um primeiro acórdão, reformando a sentença para reconhecer a ilicitude da terceirização noticiada nos autos. Foi declarado nulo o contrato de terceirização firmado entre os reclamados, reconhecido o vínculo empregatício direto com o banco tomador de serviços e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise dos demais pleitos da reclamante. Não houve à época interposição de recurso pelos reclamados, pois o primeiro acórdão do TRT era decisão interlocutória irrecorrível de imediato. 2 - Foi proferida nova sentença, na qual foram analisados os demais pedidos da reclamante. Dessa decisão, o reclamado ITAÚ UNIBANCO interpôs recurso ordinário, recorrendo, dentre outras questões, quanto à ilicitude da terceirização reconhecida pelo TRT. 3 - O Tribunal Regional, no segundo acórdão proferido, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco reclamado para afastar a ilicitude da terceirização inicialmente reconhecida e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco tomador de serviço e demais direitos correlatos, sob o fundamento de superveniência da decisão do STF proferida na ADPF nº 324, a qual teria modificado o estado direito do presente caso, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC. 4 - Dispõe o art. 507 do CPC/2015 que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" . Por sua vez, o caput do art. 505 do Novo Código de processo Civil, estabelece que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" , impondo, contudo, duas ressalvas em seus incisos, quais sejam: "I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença" ; "II - nos demais casos prescritos em lei" . 5 - A jurisprudência do TST vem entendendo que a ressalva do art. 505, I, do CPC/15, segundo a qual o juiz pode examinar novamente questão relativa à mesma lide caso sobrevenha alteração do estado de fato ou de direito, se refere a questões de execução continuada, e não à fase de conhecimento. Assim, não se verificam, no presente caso, as excepcionalidades previstas nos incisos do art. 505 do CPC/15 e que autorizariam nova decisão a respeito de matéria já julgada . 6 - Logo, ao proferir nova decisão sobre a mesma matéria na mesma lide, reformando entendimento anterior, o TRT desconsiderou a preclusão pro judicato . 7 - Esta Corte Superior já decidiu, no julgamento de casos semelhantes, em que se discute a licitude de terceirização em atividade de call center, pela impossibilidade de reforma de acórdão anterior contra o qual não foi interposto recurso, ante o óbice da preclusão pro judicato . 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000591-05.2015.5.06.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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