JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001242-66.2018.5.20.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0001242-66.2018.5.20.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos, reproduziu as declarações da testemunha do Autor ouvida em juízo, concluindo que confirmaram a tese obreira, em relação aos pleitos de pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Registrou que " a testemunha Autoral não apresentou alegações destoantes do panorama delineado na Exordial ", ressaltando que, " como bem analisado pelo Juízo a quo, apesar de não laborarem nos mesmos turnos de forma simultânea, revezaram os horários entre si, tendo a testemunha conhecimento pleno (...) do labor realizado pelo autor, desde que exerciam as mesmas funções ". Acrescentou que, " no tocante a suposta supressão do intervalo intrajornada, tem-se que o onus probandi coube ao Obreiro, por ser fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC de 2015, encargo do qual se desincumbiu, nos moldes do declinado pela testemunha ouvida nos Autos. " Desse modo, constatando-se que o Tribunal Regional, mediante decisão motivada, consignou os fundamentos pelos quais as informações prestadas pela testemunha do Reclamante comprovaram a prestação de labor extraordinário e a supressão do intervalo intrajornada (pedido principal), não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas decisão contrária aos interesses da Agravante, passível de revisão em sede recursal. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT E 85, § 14, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese presente, o Tribunal Regional concluiu que a execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante deve ser processada em autos apartados. 2. No recurso de revista, a Reclamada indica, para o respectivo processamento, afronta aos arts. 791-A, § 4º, da CLT e 85, § 14, do CPC. Contudo, inviável o conhecimento do recurso de revista, haja vista que os artigos indicados como violados não guardam pertinência temática com o debate proposto, na medida em que tratam apenas da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios e do direito do advogado aos honorários, nada dispondo sobre a forma de execução da referida verba. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001242-66.2018.5.20.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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