- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000320-45.2010.5.03.0146, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS DO CONGLOMERADO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a configuração de grupo econômico entre as Executadas, tão somente com base no liame de coordenação entre elas e da mera existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. 2. Dispunha o referido dispositivo de Lei, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, que " Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Esta Corte, interpretando o supratranscrito dispositivo legal, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Julgados da SbDI-1 deste Tribunal. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado, os quais estabeleceram a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal). Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação. 4. No caso, a prestação de serviços deu-se no período de 18/02/2008 até 11/09/2009, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 5. Nessa esteira de raciocínio, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da RODOVIAS DAS COLINAS S.A., com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da mera relação de coordenação entre as empresas e da existência de sócios em comum, desatendeu o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II da CF/88 e proferiu decisão contrária à remansosa jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000320-45.2010.5.03.0146. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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