- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0010316-57.2016.5.03.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista para afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico com a executada Rodovia das Colinas S.A, excluindo-a do polo passivo da execução. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a exequente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consoante bem delimitado na decisão monocrática recorrida, o TRT concluiu pela existência de grupo econômico com fulcro tão somente na existência de sócios em comum e na comunhão de interesses entre as empresas integrantes do conglomerado empresarial, inferindo a existência de grupo econômico por coordenação. 4 - Contudo, esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgados do TST. 5 - Extrai-se do acórdão recorrido que não ficou configurada a existência de relação hierárquica entre as empresas, de forma a demonstrar que houvesse um controle central exercido por uma delas, não havendo grupo econômico a ser reconhecido no caso concreto nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT, pelo que se concluiu que o TRT adotou entendimento que importa violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. 6 - Cumpre salientar, ainda, que a SBDI-1Plenado TST, na Sessão do dia 5/10/2017, no julgamento do E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, pacificou a controvérsia segundo a qual é viável o conhecimento do recurso de revista com base na indicação de violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal para afastar o reconhecimento do grupo econômico quando não há relação hierárquica entre as empresas. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010316-57.2016.5.03.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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