- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000591-49.2021.5.12.0039, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA JORNADA EM ALGUNS MESES. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante, para condenar as Reclamadas ao pagamento de horas extras, nos períodos em que os registros horários foram registrado de forma britânica, pela média do restante do contrato. Consignou " Inaplicável a jornada descrita em petição inicial, porquanto não suportada pelos elementos documentais válidos ou pela prova testemunhal, dado que os depoimentos, inconsistentes entre si acerca da possibilidade ou não de registro de sobrejornada e sua quantidade, não se mostraram suficientemente convincentes ao Juízo da instrução. " 2. A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 deste TST permite ao Julgador deferir horas extras com base em prova oral ou documental para além do tempo por ela abrangido, desde que firmado o convencimento de que o procedimento questionado superou aquele período. Ainda, a Súmula 338, I, do TST dispõe que " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é de que os referidos verbetes jurisprudenciais devem ser interpretados em conjunto, levando-se em consideração o princípio da persuasão racional do Julgador na valoração das provas (art. 371 do CPC/2015 c/c 765 da CLT). 3. Considerando, portanto, a liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, mostra-se correta a conclusão do Tribunal de origem ao determinar a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Nesse sentido, não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula 338/TST. Cumpre registrar que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000591-49.2021.5.12.0039. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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