- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000129-79.2016.5.09.0127, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. OJ 233 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela validade dos cartões de ponto trazidos aos autos, porquanto estes possuem marcações variáveis de horário. Consignou, ainda, a apresentação parcial dos controles de jornada e determinou que, em relação aos períodos em que não foram apresentados cartões de ponto, deve prevalecer a média apurada da totalidade dos controles apresentados, ao fundamento de que " a própria petição inicial relata jornada uniforme durante todo o período contratual, inexistindo qualquer evidência nos autos de que, em algum período, tenha havido maior demanda de trabalho na reclamada ". 2. O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é o de que a diretriz da Súmula 338, I, do TST deve ser analisada em conjunto com o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST, levando-se em consideração o princípio da persuasão racional do Julgador na valoração das provas (art. 371 do CPC/2015 c/c 765 da CLT). 3. No presente caso, tendo em vistaa ampla liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, parece razoável a conclusão do Tribunal de origem ao determinar a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Nesse sentido, não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional para estabelecer a jornada de trabalho, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula 338/TST. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000129-79.2016.5.09.0127. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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