JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000594-45.2021.5.09.0020

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000594-45.2021.5.09.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, ao revés do que constou na decisão agravada, a parte opôs os embargos de declaração pretendendo manifestação acerca do tema "intervalo do artigo 384 da CLT", atendendo devidamente à exigência processual contida no artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, razão por que não há falar em preclusão da análise da matéria. Constatado, pois, equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 30 MINUTOS DE LABOR EM SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para deferir o pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo do artigo 384 da CLT, até a data de 10/11/2017, no entanto, somente quando constatada prestação de serviços extraordinários por mais de 30 minutos diários. 2. Ao entender que o período de repouso estabelecido no art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017) somente é devido nas situações em que a prorrogação da jornada for superior a 30 minutos, a Corte Regional violou o art. 384 da CLT, o qual não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada e contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000594-45.2021.5.09.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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