JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010992-15.2020.5.15.0151

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0010992-15.2020.5.15.0151, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema " reconhecimento da condição de financiário ", em razão do óbice da Súmula 126/TST. Por sua vez, no que tange ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", foi aplicado o óbice do artigo 896, §1º-A, II da CLT, quanto à alegação de contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, assim como o óbice do artigo 896, § 9º da CLT, em relação aos demais dispositivos invocados, especialmente porque as alegadas infringências constitucionais, se existentes, seriam meramente reflexas. A parte Agravante, no entanto, não investe contra a fundamentação adotada, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010992-15.2020.5.15.0151. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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