JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0154600-07.2009.5.03.0114

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0154600-07.2009.5.03.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS N.OS 13.015/2014, 13.429/2017 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO 1 - Fica afastada a eventual nulidade da decisão agravada proferida antes da vigência das Instruções Normativas nºs 39 e 40 do TST, seja por negativa de prestação jurisdicional, seja por cerceamento do direito de defesa. Eventual falha no despacho denegatório não acarreta prejuízo que justifique a declaração de nulidade (art. 794 da CLT), pois devolvida ao exame do TST a matéria impugnada no agravo de instrumento. Justamente por isso, nos termos da OJ nº 377 da SBDI-1 do TST, vigente ao tempo da decisão agravada, eram incabíveis embargos de declaração contra o despacho denegatório. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, AUXÍLIO MEDICAMENTO, PLANO DE SAÚDE DO PERÍODO EM QUE FOI RECONHECIDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDENIZAÇÃO OU CONCESSÃO PELO MESMO PERÍODO 1 - Segundo o TRT o Reclamante pretende receber indenização pela não concessão de assistência odontológica, auxílio medicamento e plano de saúde no período em que reconhecido o vínculo de emprego com a Telemar, ou a concessão desses benefícios por igual período. 2 - O TRT manteve o indeferimento dos pedidos de concessão de assistência odontológica, auxílio medicamento e plano de saúde porque constituem obrigação de fazer prevista em norma coletiva e limitada à vigência do contrato, que já terminou. Indeferiu também a indenização, porque não provado o prejuízo. 3 - Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO E DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA 1 - O TRT, analisando as provas colacionadas aos autos (prova documental e testemunhal), manteve a sentença que deferiu 12 minutos diários a título de minutos residuais e uma hora diária acrescida do adicional de 50%, por dia de trabalho, em razão da concessão reduzida do intervalo intrajornada. Quanto à hora extra registrada, manteve o indeferimento do pedido porque houve pagamento e o reclamante não demonstrou equívoco no cálculo. 2 - Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, e concluir que é devida 1h25 a título de horas extras como pretende o reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS 1 - O TRT, ao não condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios porque não preenchidos os requisitos necessários, decidiu consoante as Súmulas n.os 219 e 329 do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS . ANTERIORES ÀS LEIS N.OS 13.015/2014, 13.429/2017 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SUBORDINAÇÃO DIRETA COMPROVADA. VÍNCULO RECONHECIDO. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso concreto, a tese da Corte regional sobre a terceirização está consoante a jurisprudência vinculante do STF. Ocorre que o Tribunal Regional reconheceu a fraude na relação jurídica havida entre as partes com base nas provas. Registrou que a prova testemunhal demonstrou que havia subordinação direta do reclamante a empregado da Telemar Norte Leste S.A. 8 - Recurso de revista de que não se conhece. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. 1 - Mantida a condenação quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a Telemar Norte Leste S.A. este tem direito aos benefícios previstos em normas coletivas firmadas pela Telemar conforme já deferido. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS 1 - Segundo o Tribunal Regional, está comprovada a identidade de função, que não requeria qualificação diferenciada, bem como a inexistência de diferença de produtividade ou perfeição técnica entre o trabalho do reclamante e paradigmas, pelo que atendidos os requisitos para concessão do pedido de equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT. 2 - Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ANTERIOR ÀS LEIS N.OS 13.015/2014, 13.429/2017 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. TEMA REMANESCENTE. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. 1 - O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula n.º 437, I, do TST, de seguinte teor: " Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". 2 - Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DA CONTAX S.A. ANTERIOR ÀS LEIS N.OS 13.015/2014, 13.429/2017 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. TEMA REMANESCENTE. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1 - O recurso vem fundamentado em único aresto, que é procedente do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, hipótese não prevista no art. 896, a, da CLT. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. TEMA REMANESCENTE. HORA EXTRA. MINUTOS RESIDUAIS 1 - Os dois primeiros arestos colacionados são inespecíficos (Súmula n.º 296 do TST), pois apresentam apenas tese genérica sobre horas extras decorrentes de minutos residuais. Os dois últimos não revelam o órgão em que se deu a publicação oficial, conforme dispõe a Súmula n.º 337 do TST. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0154600-07.2009.5.03.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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