- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000851-35.2018.5.09.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. ITEM 16.6.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DA PREMISSA NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICADO DO ÓRGÃO COMPETENTE QUANTO AO TANQUE EXTRA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional assentou ser incontroverso que o Reclamante exerceu a função de motorista de caminhão, laborando em caminhões com tanque suplementar com volume superior a 200 (duzentos) litros. Concluiu, contudo, ser indevido o adicional de periculosidade, ao fundamento de que " a modificação sofrida nos veículos, de implementar tanque suplementar de combustível para consumo próprio, é regulamentada pelos órgãos fiscalizadores competentes e não acarreta riscos adicionais com inflamáveis .". 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. 3. Nada obstante, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada em 10/12/2019, conferindo nova redação à NR-16, que passou a dispor: " 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...). 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) ". Nesse cenário, a partir da nova redação da NR-16, apesar da jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, quando o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o consumo próprio, havendo a certificação do órgão competente, não se mostra devido o adicional de periculosidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional não estabeleceu a premissa fática no sentido de que havia certificado do órgão competente quanto ao tanque extra, condição necessária para que o pagamento do adicional de periculosidade fosse afastado. Aliás, a matéria sequer restou analisada sob o referido enfoque, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 5. Nesse contexto, ainda que a NR-16, no seu item 16.6.1.1, afaste o pagamento do adicional de periculosidade, quando do transporte de líquidos inflamáveis nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares em quantidades superiores a 200 litros, exige-se a certificação do órgão competente, circunstância não evidenciada no caso concreto. 6. Dessa forma, mostra-se devido o adicional de periculosidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que dado provimento ao recurso de revista do Reclamante, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000851-35.2018.5.09.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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