JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001089-94.2019.5.09.0041

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0001089-94.2019.5.09.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 457 DA CLT (ÓBICE DA SÚMULA 221/TST). INDICAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do adicional de incorporação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS. A parte, nas razões do recurso de revista, limitou-se a apontar violação dos artigos 457 da CLT, 926 e 927 do CPC e a transcrever arestos. Ocorre que a indicação de violação do art. 457 da CLT mostra-se genérica, nos termos da Súmula 221/TST, na medida em que não apontado o parágrafo tido por afrontado. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz dos artigos 926 e 927 do CPC, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST ao processamento do recurso de revista. Outrossim, os arestos colacionados, nas razões do recurso de revista, não se prestam ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Ademais, cumpre ressaltar que, no presente agravo, constitui inovação recursal a alegação de ofensa aos artigo 444, 457, § 1º, e 468 da CLT, de contrariedade à Súmula 51, I, do TST, bem como o dissenso jurisprudencial indicado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta em 18/10/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento dos honorários sucumbenciais pela Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da causa, mantendo a sentença na qual aplicada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT. Assim, a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001089-94.2019.5.09.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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