- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011231-74.2018.5.03.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS VARIÁVEIS E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE CONSIGNADA A PREMISSA FÁTICA DE QUE A RECLAMANTE NÃO PERCEBIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou que “ ficou incontroverso que a autora não recebeu parcela alguma a título de ‘gratificação de função’, conforme previsto no §2º do art. 224 da CLT (funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança)”. Anotou que a Reclamante percebia “gratificação de caixa”, que, segundo as normas coletivas colacionadas aos autos, possui natureza jurídica distinta da “gratificação de função”. Destacou que “ as normas coletivas da categoria dispõem expressamente acerca de ambas as gratificações (‘de função’ e de ‘caixa’), dispensando tratamento distinto a cada uma delas ”. Consignou que “ o instrumento normativo da categoria contém expressa previsão acerca da remuneração da ‘gratificação de caixa’, que se trata de parcela fixa, sem vinculação alguma com as verbas componentes do complexo salarial da empregada, sendo irrelevantes, portanto, os argumentos deduzidos pela autora acerca da natureza salarial do ATS e das verbas variáveis ”. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante – no sentido de que recebia gratificação de função, fazendo jus à integração do ATS e das verbas variáveis na sua base de cálculo –, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, submetendo-se às regras nela previstas, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, elaborada por esta Corte Superior. 2. O artigo 791-A, § 3º, da CLT prevê que, em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 5. No caso presente, o Tribunal Regional estabeleceu a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que foi condenada a Autora, beneficiária da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766 e com o entendimento desta Corte, não desafiando reforma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011231-74.2018.5.03.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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