JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001861-06.2013.5.10.0020

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0001861-06.2013.5.10.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o laudo pericial é válido e o adicional de periculosidade é devido. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . 1. Caso em que a empresa reclamada alega o cerceamento de defesa ao fundamento de que a perícia foi realizada em local controverso e o Tribunal Regional se recusou a determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual para fins de esclarecimentos e complementação do laudo pericial. 2. No presente caso, a Corte de origem registrou que restou " comprovada pela prova pericial que o Reclamante ficava exposto a condições de risco de forma habitual e por tempo considerável ". Consignou, ainda, que não há falar em reabertura de instrução processual, tendo em vista que, em que pese a Reclamada tenha impugnado o laudo, não pediu a realização de nova perícia, sendo a instrução processual encerrada sem nenhum protesto por parte da empresa. Concluiu, por fim, que " inexistem elementos outros de convicção que permitam ao julgador divertir do trabalho técnico de modo a firmar entendimento contrário àquele apontado pelo expert ". 3. Diante das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que é mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001861-06.2013.5.10.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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