- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0011784-05.2015.5.03.0142, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366 DO TST. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configuratempo à disposiçãodo empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (artigo 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. É o teor daSúmula 366 do TST. 2. Registrado pelo Tribunal Regional que o empregado despendia cerca de 60 minutos com espera do transporte, deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, troca de uniforme e alimentação (café da manhã), e que o referido período não era computado em sua jornada, devido é o seu pagamento como hora extra, na medida em que configuratempo à disposiçãodo empregador. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que provido o recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de 60 minutos extras diários a título de minutos residuais e correspondentes reflexos, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011784-05.2015.5.03.0142. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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