- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0012000-84.2007.5.05.0531, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente , a parte alega omissão do Tribunal Regional no exame de sua responsabilidade pelo pagamento do valor do prêmio estipulado na apólice do seguro de vida em grupo. O Tribunal Regional expôs de forma clara e objetiva os motivos pelos quais decidiu pela responsabilidade da Casse, registrando que "o órgão oficial, o INSS, concluiu pela invalidez da Reclamante, aposentando-a, restando, pois, preenchido o único requisito para percepção do valor do seguro: a invalidez. Eventuais definições para o vocábulo invalidez previstas no contrato firmado entre a Ré e a Seguradora, restringindo a cobertura do seguro de vida, é de inteira responsabilidade do reclamado, não podendo a Reclamante ser apenada com o descumprido do seu contrato de trabalho, apenas porque a empresa elegeu mal a seguradora por ela contratada.". Não houve omissão por parte do Regional e o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012000-84.2007.5.05.0531. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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