- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 2738300-45.1997.5.09.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que redirecionamento da execução contra o patrimônio do sócio da Executada se deu de forma regular, uma vez que a sua inclusão ocorreu em 08/06/2009 e que, à época, não era exigida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual passou a ser exigido após a vigência do CPC/2015. No caso, possível ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise relativa à desconsideração da personalidade jurídica perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, mormente os artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC/2015 (Art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Julgados. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 2738300-45.1997.5.09.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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