- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000729-27.2020.5.10.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PRONUNCIA A DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NO TEMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Ação rescisória com suporte nos incisos II e V do art. 966 do CPC de 2015, em que se pretende o corte rescisório quanto ao tema da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia relativa ao período pré-contratual. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao apreciar a ação rescisória, pronunciou a decadência apenas em relação ao tema da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. III. Não obstante, no recurso ordinário, o autor não impugnou o fundamento eleito pelo TRT, limitando-se a postular o corte rescisório em relação ao tema, razão pela qual o apelo se revela desfundamentado, atraindo a exegese contida na Súmula nº 422, I, do TST. IV. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor do acórdão recorrido, mas apenas analisando o pressuposto do recurso ordinário sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. V. Portanto, o recurso ordinário não alcança conhecimento, porquanto ausente o pressuposto recursal da regularidade formal que impõe a impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015). VI. Recurso ordinário de que não se conhece no particular. 2 . DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL POSTERIORMENTE ALTERADO PARA CONSTAR A FINALIDADE DO CERTAME PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA . DEBATE NA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DA LICITUDE DA ALTERAÇÃO DO EDITAL. ART. 966, V E VIII, 525, § 15, DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE ALEGA A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM E CONSEGUINTE AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA Nº 298, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada com base nos artigos 966, V e VIII, e 525, § 15, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em que julgada procedente a pretensão de imediata contratação da reclamante aprovada em concurso público dentro do número de vagas originalmente previsto no edital do certame, o qual, após o encerramento das inscrições, foi alterado para constar que a seleção destinava-se à formação de cadastro de reserva, razão pela qual a reclamante não foi nomeada. II. Alegação de violação à norma jurídica contida nos artigos 1º, IV, 5º, II, 170, da Constituição da República e pretensão de corte rescisório com supedâneo no art. 525, § 15, do CPC de 2015, sob o fundamento de que, conforme jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADPF nº 324 e do RE 958.252 (tema nº 725 da repercussão geral), é lícita a terceirização de mão-de-obra na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. III. Invocação de erro de fato na decisão rescindenda sob a alegação de que foi eleita premissa de preterição dos candidatos aprovados em concurso público decorrente da contratação de trabalhadores terceirizados por meio de contratos temporários, bem como no que concerne à premissa de que o Banco não logrou demonstrar a quantidade de trabalhadores terceirizados em número inferior à ordem de classificação do reclamante no certame. IV. A ação rescisória não prospera com base no art. 966, V, do CPC de 2015, porquanto ausente o indispensável pronunciamento explícito quanto à tese invocada pelo Banco autor nesta ação rescisória acerca da licitude de terceirização da atividade-fim, tema que sequer foi tangenciado na decisão rescindenda, a qual julgou procedente o pedido de imediata nomeação da reclamante com supedâneo no fundamento de " ser vedada a alteração das regras editalícias, salvo para adequar a lei posterior , sob pena de violação dos princípios da isonomia e segurança jurídica. No caso em exame, a modificação da previsão de ' vaga' para ' cadastro de reserva' , principalmente, após a abertura do edital e o período de inscrição dos candidatos, foi abusiva e ilegal ". Incidência da Súmula nº 298, I, do TST. V. De igual sorte, a invocação do art. 525, § 15, do CPC de 2015 não atalha o corte rescisório, pois, repita-se, a decisão rescindenda não tangencia o objeto examinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no RE 958.252. VI. Por derradeiro, a invocação do inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 também não anima a procedência da pretensão desconstitutiva , porquanto, no acórdão rescindendo, não foram eleitas como existentes as premissas apontadas pelo autor nesta ação rescisória acerca de preterição dos candidatos aprovados em concurso público em decorrência da terceirização e de contratação de terceirizados em quantidade superior à ordem de classificação da reclamante no certame, em desalinho, portanto, com o § 1º do art. 966 do CPC de 2015 e com a OJ 136 da SBDI-2 do TST. VII . Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000729-27.2020.5.10.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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