- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0011561-21.2016.5.18.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PROVIDOS. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora considerou inválida a norma coletiva apresentada, no que se refere à supressão das horas de trajeto sem qualquer contrapartida ao empregado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame da matéria. Consignou que , " embora o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal legitime a realização de acordos e convenções coletivas, não há autorização para que tais instrumentos normativos sejam utilizados como meio de supressão de direitos legalmente constituídos, sem contrapartida de outras vantagens aos empregados ". No aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR-1249-55.2012.5.09.0562 , oriundo da 4ª Turma do TST, adotou-se tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que é válida a cláusula de norma coletiva que suprime as horas in itinere , independentemente da concessão de vantagens compensatórias. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no art. 894, II, da CLT. II. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O referido processo tratou do pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. III . Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que a Turma Julgadora, ao considerar inválida a norma coletiva que afasta o pagamento das horas in itinere , proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046). Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para, reconhecendo a validade da norma coletiva, reestabelecer o acórdão regional na fração em que se excluiu da condenação o pagamento das horas in itinere . IV. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011561-21.2016.5.18.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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