- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0003274-14.2012.5.18.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1 . 046. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PROVIDOS. I. No caso dos autos, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que convencionou que o tempo de deslocamento dos trabalhadores não seria considerado como horas in itinere e conferiu à parte reclamante o direito à percepção de 27 minutos por dia laborado, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho. Todavia, em juízo de retratação, o TRT reformulou seu entendimento para, adequando o julgado à nova redação dada às Súmulas nº 8 e 16 pelo Pleno daquela Corte, prover o recurso ordinário da reclamada e excluir da condenação as horas in itinere anteriormente deferidas. II. A Turma Julgadora do TST adotou o posicionamento de ser inválida a norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere em favor do trabalhador sem a contrapartida de outras vantagens, reestabelecendo o acórdão regional na fração em que, anteriormente ao juízo de retratação, deu provimento ao apelo ordinário da reclamante, no tema. Consignou que , " embora o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal legitime a realização de acordos e convenções coletivas, não há autorização para que tais instrumentos normativos sejam utilizados como meio de supressão de direitos legalmente constituídos, sem contrapartida de outras vantagens aos empregados ". O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR-114685820165180103 , oriundo da 4ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que é válida a cláusula de norma coletiva que suprime as horas in itinere , independentemente da concessão de vantagens compensatórias. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no art. 894, II, da CLT. III. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1 . 046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O referido processo tratou do pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. IV. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que a Turma Julgadora, ao considerar inválida a norma coletiva que afasta o pagamento das horas in itinere , proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1 . 046). Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para, reconhecendo a validade da norma coletiva, reestabelecer o acórdão regional na fração em que, em juízo de retratação, deu-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere . V. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003274-14.2012.5.18.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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