- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0010524-66.2021.5.03.0081, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. AGÊNCIA BANCÁRIA. SEQUESTRO. ASSALTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, o recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema " responsabilidade civil objetiva do empregador. agência bancária. sequestro. assalto " não foi conhecido, estando afastadas as alegações relacionadas no art. 896 da CLT apresentadas no recurso de revista, especialmente em razão da incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da aplicação da Súmula nº 333 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010524-66.2021.5.03.0081. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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