- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno 0100512-02.2016.5.01.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CEDAE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESCALA DE 24X72. NORMA COLETIVA PREVENDO ADOÇÃO DO DIVISOR 220. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . Divisando-se possível violação do art. 64 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CEDAE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESCALA DE 24X72. NORMA COLETIVA PREVENDO ADOÇÃO DO DIVISOR 220. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA. TEMA 1046 - TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. I. A Constituição da República de 1.988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. Sobre a validade constitucional de cláusulas contidas em acordos e convenções coletivas de trabalho que tratam da redução da jornada, bem assim como da forma a ser aplicada à remuneração da hora extraordinária (divisor), já decidiu esta Sétima Turma: Ag-RR-311-33.2017.5.10.0861, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023. II. No caso vertente , o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional que estabeleceu o divisor 220 para a escala de 24X72 e consignou que, uma vez que a sobrejornada já era quitada com a observância do módulo semanal de 40 horas, e o divisor 220, tal qual previsto nas normas coletivas da categoria, afigura-se indevido o pleito de diferenças, com base na aplicação do divisor 192 . III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem prolatou decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não se viabiliza processamento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100512-02.2016.5.01.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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