JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100462-58.2016.5.01.0225

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100462-58.2016.5.01.0225, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. ESCALA DE TRABALHO 24X72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE JORNADA PREVISTA ANTERIORMENTE EM REGULAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional afastou a incidência das normas coletivas que estabeleciam o trabalho em escala 24x72, sob o fundamento de que o Regulamento interno anterior (MANO – 1995), que garantia o pagamento horas excedentes a 40ª semanal aos empregados incluídos em regime especial de escala, passou a integrar o contrato de trabalho do Reclamante, não podendo ser suprimido posteriormente por ajuste coletivo. II. Diante de possível contrariedade à tese de caráter vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, de sua Tabela de Repercussão Geral, se faz prudente o provimento do presente agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º- A, I, DA CLT. I. No caso, a Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o “ trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. II. Ressalte-se que o simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o trecho da decisão recorrida, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III. Por fim, saliente-se que não prospera a alegação da Reclamada de que a Corte Regional não emitiu tese a respeito do tema, tendo em vista que se registrou no acórdão recorrido que “ Por fim, considerando-se o contrato de trabalho do reclamante está ativo, enquanto as condições de trabalho permanecerem as mesmas, não há que falar em limitação quanto ao período da condenação ”. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ESCALA DE TRABALHO 24X72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE JORNADA PREVISTA ANTERIORMENTE EM REGULAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A Corte Regional afastou a incidência das normas coletivas que estabeleciam o trabalho em escala 24x72, sob o fundamento de que o Regulamento interno anterior (MANO – 1995), que garantia o pagamento horas excedentes a 40ª semanal aos empregados incluídos em regime especial de escala, passou a integrar o contrato de trabalho do Reclamante, não podendo ser suprimido posteriormente por ajuste coletivo II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1046 de sua tabela de Repercussão Geral. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100462-58.2016.5.01.0225. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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