- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000817-59.2016.5.08.0130, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NORMAS COLETIVAS EM QUE ESTABELECIDOS DETERMINADOS PERÍDOS DE DURAÇÃO DO TRAJETO. NORMAS COLETIVAS CONSIDERADAS VÁLIDAS DESDE A SENTEÇA MANTIDA PELA CORTE REGIONAL. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE RECLAMADA. INDENTIFICAÇÃO DE QUE SERIAM DEVIDAS DIFERENÇAS PELA INCLUSÃO DO TEMPO DE TRAJETO PREVISTO NAS NORMAS COLETIVAS NA JORNADA. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA ABORDADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a parte reclamada ao pagamento equivalente às diferenças entre os valores pagos e os valores que deveriam ser pagos considerando-se o tempo de percurso transacionado em normas coletivas. A condenação, no caso, não se sustenta em declaração de invalidade de normas coletivas, pelo contrário, as normas coletivas foram julgadas válidas desde a sentença que foi mantida pela Corte Regional, estando a condenação fundamentada no descumprimento da norma pela própria reclamada. III. Reitera-se não se discutir, no caso vertente, a validade da norma coletiva, mas sim o fato da parte reclamada ter efetuado o pagamento relacionado às horas in itinere em valor inferior ao devido considerando-se o previsto nas normas coletivas. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SÚMULA Nº 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Uma vez não preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da verba honorária, expressos no art . 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas 219, I, e nº 329 do TST, não há falar em direito à indenização a título de honorários advocatícios contratuais. III. O Tribunal Regional, ao deferir a indenização relativa ao pagamento dos honorários advocatícios sob a ótica da responsabilidade civil, emitiu tese que vai de encontro ao disposto nas Súmulas nº 219, I, e nº 329 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000817-59.2016.5.08.0130. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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