- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-37.2016.5.08.0114, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR A 21/01/2011. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. I. Não merece processamento o recurso de revista, ante a constatação de vício processual (art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODO DA ADMISSÃO ATÉ NOVEMBRO/2014. REGISTROS DE PONTO - VALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso, o Tribunal Regional consignou que " há pagamento de horas extras nos contracheques, e o reclamante não demonstrou as diferenças que entendia devidas ". III. Nesse contexto, para se alcançar conclusão em sentido contrário, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . I. A causa versa sobre a harmonização entre a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e a diretriz contida na Súmula nº 423 do TST. II. O art. 7º, XIV, da Constituição da República estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. III. Nos termos da Súmula 423 do TST, " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". IV. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prestação habitual de horas extraordinárias, além da 8ª diária, descaracteriza o acordo coletivo de trabalho que fixa jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, compreendendo a necessidade de preservar a saúde do empregado, há de se observar a limitação prevista na Súmula nº 423 do TST, de forma a permitir a ampliação da jornada em turno ininterrupto até, no máximo, a 8ª hora diária. V. Consoante se extrai do acórdão recorrido, " durante todo o período em que o reclamante laborou em turno ininterrupto de revezamento (dezembro/2014 a abril/2015) houve trabalho em sobrejornada, havendo o pagamento de horas extras a 50% e 60%, o que descaracteriza o acordo de compensação de jornada no turno ininterrupto ". VI. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST). 2. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO PORNORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Quanto ao tema " horas in itinere - limitação por norma coletiva ", divisando possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O referido processo tratou do pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva que reduziu o pagamento das horas in itinere , proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não cabe a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, em razão da existência de regulamentação específica sobre honorários advocatícios na Lei nº 5.584/70, bem como nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Precedentes. II. Uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da verba honorária, expressos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e nos aludidos verbetes jurisprudenciais, não há falar em direito à indenização a título de honorários advocatícios contratuais. Ao deferir os honorários, nessa situação, o Tribunal Regional contrariou súmula de jurisprudência do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000078-37.2016.5.08.0114. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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