- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno 0011210-38.2017.5.15.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamante, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se encontra entre as exceções contidas na Súmula nº 353 do TST. II. Nas razões do recurso de agravo interno, a reclamante pugna pelo afastamento do óbice consolidado no caput da Súmula nº 353 do TST, sob o argumento, em síntese, de que a hipótese dos autos se amolda à regra exceptiva prevista na alínea "a" da referida Súmula. III. Diferentemente do que sustenta a agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea “a” da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de decisão que não conhece do recurso de agravo de instrumento ou de agravo interno pela ausência de pressuposto extrínseco, ao passo que o caso dos autos envolve a inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, notadamente o requisito do prequestionamento preceituado no art. 896, § 1º-A, da CLT, apreciado por ocasião do julgamento do agravo em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. IV. Registra-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC de 2015, diante do manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 80, VIII, e 81, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011210-38.2017.5.15.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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