- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000617-32.2022.5.02.0602, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1 No caso presente, ainda que a empregada não detivesse conhecimento de seu estado gravídico à época em que solicitou sua demissão, remanesce a necessidade de assistência sindical. 1.2 Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL CONTÉM RESSALVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “ a condenação deverá ser limitada aos valores dos pedidos deferidos, em conformidade com os preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC ”. 2.2. Na hipótese, todavia, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, haja vista que a parte reclamante ressalva, naquela peça, que “Os reais valores devidos a Reclamante deverão ser devidamente apurados no momento processual oportuno, através de regular liquidação de sentença, ficando desde já ressalvado que aqueles indicados na presente petição não podem servir como limitadores de eventual execução ". 2.3. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000617-32.2022.5.02.0602. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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