JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 1000022-92.2020.5.02.0314

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 1000022-92.2020.5.02.0314, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.417/2017. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO PERÍODO POSTERIOR A 11.11.2017. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000022-92.2020.5.02.0314. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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