- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001271-37.2019.5.09.0411, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE NA MESMA ATIVIDADE RECEBENDO O ADICIONAL DE RISCO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.124/PR (Tema nº 222), fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, o trabalhador portuário avulso tem direito ao adicional de risco, desde que atendidas as condições legais, tendo em vista o princípio da isonomia, previsto no art. 7º , XXXIV, da Constituição Federal. No caso dos autos, o Regional é categórico ao afirmar que " o autor laborou como Arrumador em Antonina/PR, não tendo sido comprovado o pagamento do adicional de risco a trabalhador em iguais condições, pois os contracheques juntados pelo autor com a impugnação às defesas dizem respeito a função diversa e em período diverso (guarda portuário de 2011)". Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001271-37.2019.5.09.0411. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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