- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101994-75.2016.5.01.0481, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO COM HORÁRIOS INVARIÁVEIS. SÚMULAS N.os 126 e 338, III, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, diante da constatação da marcação britânica dos cartões de ponto, reputou-os inválidos, atribuindo à parte reclamada o ônus de infirmar a jornada de trabalho indicada na inicial, em especial a alegação da supressão do intervalo intrajornada. Assim, somente com o reexame de fatos e provas seria possível aferir seja a variabilidade da marcação da jornada de trabalho, seja a correta concessão do intervalo intrajornada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, sendo invariável a marcação dos cartões de ponto, cabe ao empregador comprovar a efetiva jornada de trabalho do trabalhador, nos termos da Súmula n.º 338, III, do TST. HORAS IN ITINERE , SÚMULA N.º 90, I, DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que foi comprovada " a falta de transporte público regular para chegar ao local de trabalho, sendo indispensável o uso do transporte fornecido pela empresa ". Assim, qualquer ilação em sentido contrário, demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, partindo-se da moldura fática delineada pela Corte de origem, conclui-se que a decisão regional se amolda à tese firmada no item I da Súmula n.º 90 do TST Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101994-75.2016.5.01.0481. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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