- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 1000812-34.2022.5.00.0000, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE INTERESSE JURÍDICO . Ocorre a perda de interesse a pretensão cautelar antecedente que pleiteia concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, com a superveniência de julgamento do respectivo recurso ordinário interposto nos autos do processo originário, como no caso em exame, em que inclusive ocorreu o trânsito em julgado no dia 27/04/2023. Tal fato leva à ausência de interesse jurídico a ser tutelado, ensejando a extinção, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Tutela cautelar antecedente julgada extinta, sem a resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000812-34.2022.5.00.0000. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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