JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-33.2017.5.14.0006

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-33.2017.5.14.0006, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ENTE PRIVADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DONO DA OBRA - RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição praticamente integral do capítulo recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. 3. Deixa-se de analisar a transcendência da causa no presente momento, ante o princípio da celeridade processual e a ausência de prejuízos à parte, pois o recurso de revista apresenta deficiência na fundamentação, óbice instransponível ao provimento do agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000533-33.2017.5.14.0006. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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