JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001298-98.2019.5.05.0421

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0001298-98.2019.5.05.0421, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. ADMISSÃO EM 17/03/1985. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. A contrario sensu , deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos artigos 37, II, da Constituição Federal e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. 4. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 21/08/1987, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001298-98.2019.5.05.0421. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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