- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000535-36.2017.5.05.0561, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988, ABRANGIDO PELO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a decisão regional não reconheceu a prescrição bienal a partir do advento da instituição do regime jurídico único, configura-se a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988, ABRANGIDO PELO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 382 DO TST. Discute-se, nos autos, a contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público. Posteriormente, a reclamada instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. A controvérsia acerca do tema em análise vinha sendo decidida por esta Corte no sentido de que a instituição de regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público. Todavia, o Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do art. 276, caput , da Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT da CF (caso dos autos, reclamante admitido em 1975), porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (arts. 37, II, e 19, § 1º, do ADCT), mas não a chamada transposição de regime. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada estaria restrita ao período anterior à transmudação. No caso dos autos, o pedido do reclamante refere-se ao FGTS após 1990, data da transmudação do regime, mediante a instituição da Lei 8.112/90. Dessa forma, em relação ao período posterior à transmudação, verifica-se a incompetência material da Justiça do Trabalho. Ocorre que o Regional não teceu tese acerca da competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual a análise ficará limitada tão somente em relação à prescrição do FGTS. Conforme entendimento da Súmula 382 do TST, "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica em extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". No presente caso, o prazo da prescrição começou a fluir a partir da data da vigência da Lei 8.112/90, que reconheceu o vínculo do autor como estatutário, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 2017, portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho como celetista. Desse modo, encontra-se prescrita a pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS anterior à referida norma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000535-36.2017.5.05.0561. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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