- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000433-17.2019.5.06.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1- A recorrente requer o sobrestamento do processo. Alega que se discute nos autos a matéria objeto das ADPF's nºs 488 e 951, qual seja: "a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista" (Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral). 2 - No entanto, constata-se que não houve tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual doTema nº 1232(se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento). A tese no TRT foi sobre o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas. Desse modo, não há como suspender o feito . 3 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais assuntos examinados . 2 - A decisão monocrática agravada aplicou ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada o óbice das Súmulas nºs 126 e 296 do TST, e do art. 896, a, da CLT. 3 - Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 7 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000433-17.2019.5.06.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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