- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010229-79.2018.5.15.0152, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DO STF TEMA 1232. 1 - O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. 2 - O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. 3 - Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. 4 - Porém, no caso concreto não foi devolvido ao exame do TST, pela via recursal, o debate sobre o mérito de nenhuma das questões processuais acima identificadas, visto que não constam alegações sobre essa questão processual nas razões do recurso de revista a respeito no tema de fundo. Assim, não é o caso de suspensão do feito. 5 - Agravo a que se nega provimento. DEPENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante o óbice da preclusão, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o óbice da preclusão porque a parte insurge-se quanto a matéria que não foi analisada no despacho denegatório e a executada não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). 3 - A parte sustenta no presente agravo que o julgamento desta demanda dependerá do trânsito em julgado das ações em trâmite perante o Juízo Cível/Falimentar onde a executada é parte, pelo que requer a suspensão processual. 4 - O que se percebe nas razões de agravo é que a parte insurge-se em relação à matéria de fundo do recurso de revista deixando de enfrentar o fundamento adotado pela decisão monocrática (preclusão) para negar provimento ao agravo de instrumento . 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Agravo de que não se conhece. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nas razões de recurso de revista a executada transcreve longo trecho do acórdão do TRT , sem qualquer destaque , contendo a análise de duas matérias, a saber: "IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FASE DE EXECUÇÃO" e "INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE". 4 - Assim, ao contrário do que entende a agravante não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em consta no recurso de revista a transcrição de longo trecho do acórdão do TRT que trata de dois temas, sendo que um deles sequer foi objeto de insurgência da parte. 5 - Assim, a recorrente deixou de indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 6 - A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Julgado. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010229-79.2018.5.15.0152. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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