JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011249-11.2021.5.03.0031

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo Interno 0011249-11.2021.5.03.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ACIDENTE DE TRABALHO/INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Reforçam-se, ainda, os termos da Súmula nº 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. No caso, a decisão agravada, em relação aos temas em destaque, não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais (art. 896, §§1º-A, I, e 9º, da CLT e Súmula nº 126 do TST). O agravante, todavia, não menciona nem se contrapõe a essas circunstâncias. Limita-se a renovar a matéria de fundo do recurso de revista, o que não se admite . Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011249-11.2021.5.03.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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