- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000133-57.2019.5.14.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA FUNASA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA (DDT) SOB REGIME CELETISTA. DANOS DESCOBERTOS APÓS TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO" , o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos demais temas que não foram objeto de insurgência. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA (DDT) SOB REGIME CELETISTA. DANOS DESCOBERTOS APÓS TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT que rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pela FUNASA. Do acórdão extraiu-se a delimitação de que " os pedidos do Autor referem-se ao período anterior à edição da Lei n. 8.112/90, tendo o substituído admitido na antiga SUCAM em 02-01-1980 na função de "guarda de endemias" (ID. f168982 - página 03), trabalhado sem equipamentos de segurança e se submetido a exame toxicológico em 14-12-2006, quando foi configurada contaminação por DDT no sangue (1,6 ppb - ID. e120dc9) " e que, " considerando que o substituído sustentou que trabalhava como guarda de endemias a serviço do ente público, manuseando produtos tóxicos, no período em que o vínculo com a FUNASA era regido pela CLT, bem como que as indenizações por danos morais e materiais referem-se a esse período celetista, não há dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho, por aplicação ao caso do art. 114, I e VI, da Constituição Federal e da OJ n. 138, da SBDI-1 do TST ". 6 - Registrou o Tribunal Regional que não há como acolher a pretensão da FUNASA de aplicação do art. 109, I, da CF para declarar a incompetência em razão da pessoa, simplesmente por haver ente público no polo da demanda. Concluiu que " uma vez que a pretensão do substituído refere-se ao período em que o contrato era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e anterior à Lei n. 8.112/1990, bem como que os pleitos requeridos (indenizações por danos morais e materiais) decorrem de uma típica relação de trabalho (intoxicação por DDT quanto ativava-se no labor - regido pela CLT - em prol do ente público), situações que atraem a competência da Justiça do Trabalho para processar, apreciar e julgar a demanda do Autor". 7 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, nos termos da OJ n.º 138 da SBDI-1 que dispõe: " Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista "; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Cabe relatar que o entendimento proferido pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do STF à época, no sentido de competir à Justiça do trabalho julgar demandas envolvendo servidores públicos admitidos sob o regime celetista antes da Constituição Federal de 1998, entendimento firmado em sede de Repercussão Geral no Julgamento do ARE n.º 906491. Posteriormente o entendimento foi reafirmado no Tema n.º 928 da Tabela de Repercussão Geral, transitado em julgado em 16.2.2017, que dispõe: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário ". 9 - Não há falar em conflito com o decidido na ADI n.º 3.395, que retirou de sua abrangência os servidores públicos com vínculos celetistas e afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo servidores com vínculo de natureza jurídico-estatutário. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000133-57.2019.5.14.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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