JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000644-92.2018.5.14.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo 0000644-92.2018.5.14.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÕES DEDUZIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INTOXICAÇÃO POR DDT. OJ 138 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional afirmou que o Reclamante pretende a condenação da Reclamada em danos morais, materiais e tratamento médico, em decorrência da alegada contaminação pelo Dicloro Difenil Tricoloroetano (DDT), assinalando que o obreiro foi admitido em 1º/09/87, sob o regime celetista, em período anterior ao advento da Lei 8.112/90, e que o manuseio do DDT se deu até meados de 1990. Registrou que a doutrina e a jurisprudência, nos termos da diretriz da OJ 138 da SBDI-1/TST, consagrou entendimento no sentido de que, nos casos em que há transmudação de regime, do celetista para o estatutário, permanece a competência dessa Justiça Especializada, no tocante aos pedidos oriundos do contrato de trabalho regido pela CLT. E concluiu que, uma vez que a pretensão do Reclamante refere-se a período em que o pacto laboral era regido pela CLT, ou seja, anterior à Lei 8.112/90, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o respectivo pleito em reclamação trabalhista, decidindo por rejeitar a preliminar suscitada. 2. A decisão regional encontra-se em consonância do o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1001075 (Tema 928), Relator Min. Gilmar Mendes, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência do E. STF no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário" . Não há falar em afronta ao decidido pelo STF na ADI 3.395, no qual foi firmado entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas entre servidores estatutários e a Administração Pública, sendo ressalvado, contudo, pela própria Suprema Corte que tal competência não se estende às demandas que envolvam vínculo jurídico celetista, as quais devem permanecer sob a jurisdição da Justiça do Trabalho. Julgados. 3. Nesse cenário, a decisão Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000644-92.2018.5.14.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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