- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0010751-61.2019.5.18.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Na decisão agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da matéria, diante da consonância entre a compreensão do Tribunal Regional e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: É importante destacar que a discussão veiculada no recurso de revista e revelada no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista está circunscrita ao debate acerca da possibilidade ou não de pagamento de PLR proporcional quando a rescisão contratual tenha ocorrido antes da data de distribuição dos lucros. Assim, não é evidente que o conteúdo do agravo se contraponha a tal tema, referindo à questão do cálculo específico da parcela, com base no atingimento de metas ou da obtenção de lucros pela empresa. Nesse contexto, a questão efetivamente posta no recurso de revista se apresenta em contraposição ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho tal como expressa na Súmula n.º 451 do TST. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência no tema. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na decisão agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada alega que "não detém qualquer comportamento que busca prolongar o desfecho da lide, pela interposição dos embargos declaratórios, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo, a afastar sua incidência no caso. Ora, demonstrou-se a necessidade de se buscar o prequestionamento de matéria constitucional e exaurimento da matéria quanto à validade das normas coletivas e violação ao artigo 7º, XXVI, da CF". Afirma que ",não ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de recorrer da recorrente, tampouco caracterizada a resistência injustificada ao andamento do processo. Igualmente, a recorrente apenas utilizou-se de seu direito de obter uma inteira prestação jurisdicional ao opor os embargos declaratórios, sendo que tal direito de recorrer, encontra-se plenamente previsto na norma infraconstitucional, contida no artigo 1022 do CPC." Sustenta que "a condenação do Regional na multa de 0,3% (zero virgula três por cento), sob o fundamento que os embargos de declaração continha intuito de protelação o que contraria o disposto na Súmula nº 297, do TST, que prevê expressamente a necessidade do prequestionamento de toda a matéria para nova". Como já apontado na decisão monocrática, o Tribunal Regional aplicou a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a partir da constatação de que os embargos de declaração então interpostos revelavam intuito manifestamente protelatório. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência no tema, pois cotejo entre as razões recursais na instância de origem e o trecho do acórdão do Regional relativo à questão revelava a reiteração em aspecto já resolvido no pronunciamento original do Tribunal Regional e contemplado na Súmula do TST indicada como fundamento para a conclusão do julgamento do recurso ordinário. Ao que se detecta nos embargos de declaração interpostos perante o Tribunal Regional, a pretensão da parte era que se analisasse disposição de regulamento empresarial que limitava o pagamento de PLR apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente ao tempo do correspondente pagamento. Conforme se tem no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista e já apontado na decisão agravada, tal aspecto fático fora objeto de expresso pronunciamento pelo Tribunal Regional e rejeitado como causa impeditivo da incidência do entendimento expresso na Súmula n.º 451 do TST (Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona apercepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.). Nesse contexto, a alegação de que os embargos de declaração não deteriam caráter protelatório não suscita discussão viável acerca da aplicação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, da Constituição da República 1.022, II, e 1.026, §2º, do CPC Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010751-61.2019.5.18.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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