JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011424-09.2016.5.03.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0011424-09.2016.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento da PLR/2016 proporcional aos meses trabalhados, incluindo para tal fim o aviso prévio indenizado, sob o fundamento de que " Quando o empregado é dispensado antes da época do pagamento da participação nos lucros e resultados, faz jus ao pagamento proporcional da verba, porquanto concorreu para os resultados da empresa pelo período no qual laborou ". A Corte local não examinou a questão sob o enfoque específico da validade de norma coletiva acerca da participação nos lucros e resultados relativa ao ano de 2016, ou ainda acerca da previsão contida nos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 884 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar a manifestação a respeito, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST. Registre-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes a alegada violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TRANSBORDO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que restou demonstrado o extrapolamento do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, a exemplo do período de 9/7/2013 a 12/7/2013, 17/4/2014 e 09/11/2015 não tendo a reclamada comprovado o respectivo pagamento ou compensação. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa no sentido de que " A Recorrente pagou e/ou compensou todas as horas extras eventualmente prestadas pelo Agravado ", necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Frise-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011424-09.2016.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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