JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000862-87.2021.5.22.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000862-87.2021.5.22.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da matéria. O cotejo entre as razões recursais e o pronunciamento do Tribunal Regional revela que foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a não ser viável debate acerca de violação a dispositivo constitucional. A definição da natureza e prazo do contrato de trabalho se revelou precisa e detalhada, contemplando inclusive as considerações postas no voto vencido, como se pode aferir no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, como destacado na decisão agravada. A controvérsia acerca da modalidade do contrato de trabalho está presente no acórdão do Regional e foi objeto de debate, de modo que a pretensão recursal não apresentava transcendência, nomeadamente para provocar manifestação acerca de alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República. Tanto voto vencedor, como voto vencido, complementados no julgamento de embargos de declaração, trazem exame do ponto controverso, como também destacado na decisão monocrática. Nesse contexto, a questão relativa à negativa de prestação jurisdicional não revelava transcendência, na medida em que o ponto sobre o qual recairia a alegada omissão foi objeto de expresso pronunciamento pelo Tribunal Regional, de modo a não se ter debate admissível acerca de violação a dispositivo constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000862-87.2021.5.22.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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